A Justiça do Trabalho condenou, em julho, a rede de supermercados Baratão da Carne, em Manaus, após reconhecer que um operador de caixa foi submetido a uma escala de até nove dias consecutivos de trabalho para apenas um de descanso. A decisão também considerou relatos de condições inadequadas no ambiente de trabalho, incluindo o fornecimento de alimentos impróprios para consumo.
Condenação por jornada exaustiva e rescisão indireta
A sentença foi proferida pelo juiz Diego Enrique Linares Troncoso, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11). Segundo o processo, o trabalhador foi contratado em julho de 2021 para atuar como operador de caixa e empacotador, inicialmente em uma escala 6×1.
Entre janeiro e outubro de 2025, porém, os registros de ponto apresentados no processo apontaram períodos em que o funcionário trabalhou por até nove dias seguidos sem folga. A decisão também menciona outras escalas registradas no supermercado, incluindo períodos de oito dias consecutivos de trabalho.
A Justiça determinou o pagamento de horas extras com adicional de 100% referentes ao sétimo, oitavo e nono dias trabalhados em cada ciclo. O cálculo resultou em 594 horas extras, com reflexos sobre verbas como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.
O trabalhador também pediu a rescisão indireta do contrato, modalidade que permite ao empregado encerrar o vínculo por falta grave do empregador, com direito às verbas equivalentes às de uma demissão sem justa causa. O juiz considerou que a repetição da escala 9×1 configurou descumprimento contratual grave e reconheceu o pedido.
Com isso, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias determinadas na sentença, incluindo aviso-prévio de 42 dias, 13º salário e férias proporcionais, além dos depósitos de FGTS e da indenização correspondente.
Condições de trabalho e danos morais
Além da jornada de trabalho, o processo registra relatos sobre as condições oferecidas ao funcionário. Entre as situações mencionadas está o uso de panos sujos de sangue para a limpeza dos caixas. O trabalhador também afirmou que era orientado a permanecer em pé durante o expediente, mesmo com cadeiras disponíveis, sob o argumento de que sentar não “pegava bem” diante dos proprietários e clientes.
Outro relato diz respeito à alimentação. Aos domingos, segundo o processo, o operador não podia utilizar o refeitório do estabelecimento e precisava fazer as refeições sentado no chão de corredores. Uma testemunha afirmou que, nessas ocasiões, eram fornecidos alimentos como pão com ovo ou queijo que apresentavam aspecto de estragado ou cheiro estranho.
Diante dos relatos, o magistrado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o juiz considerou que o fornecimento de alimentos impróprios para consumo e sem condições adequadas de higiene violava a dignidade do trabalhador e poderia representar risco à sua saúde.
Pedidos rejeitados e defesa da empresa
O trabalhador ainda pediu o reconhecimento de vínculo em período anterior à contratação e a incorporação de gorjetas recebidas durante o período em que teria atuado em uma cafeteria dentro do estabelecimento. Esses pedidos, porém, foram rejeitados pelo juiz por falta de provas documentais.
Em sua defesa, o Baratão da Carne negou ter adotado a escala 9×1 e afirmou que eventuais horas excedentes eram pagas nos contracheques. A empresa também negou a existência de condutas ilícitas que justificassem a indenização por danos morais.
A defesa do supermercado foi procurada, mas não houve retorno até a publicação da reportagem. A decisão ainda é passível de recurso.
Análise de especialista
Segundo o especialista em direito trabalhista Marcel Cordeiro, sócio do escritório Miguel Neto Advogados, a legislação não permite que o trabalhador, mesmo de forma voluntária, concorde em trabalhar por mais de seis dias consecutivos sem o descanso previsto.
Para o advogado, casos como o analisado pela Justiça do Trabalho são excepcionais, mas podem estar relacionados à fiscalização das condições trabalhistas. Ele também avaliou que, diante dos elementos considerados na sentença, uma eventual reforma da decisão dependeria da análise de aspectos específicos das provas e dos valores fixados.





